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26/05/2020 |
O impacto no planejamento sucessório com o Projeto de Lei nº 250/2020 em São Paulo que majora progressivamente o ITCMD e aumenta as hipóteses de incidência [Tognetti Advocacia]
Por Silvania Tognetti e David Damasio de Moura, do escritório Tognetti Advocacia (contato@tognetti.com.br).
Em 17 de abril de 2020, foi publicado no Diário Oficial o Projeto de Lei nº 250/2020, que pretende alterar a legislação estadual do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) como forma de combate aos efeitos da COVID-19 no orçamento paulista.
O Projeto, em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, prevê aumento progressivo na tributação do ITCMD. Caso aprovado, a alíquota do ITCMD poderá ser zero, nas faixas isentas e de 4% com progressão até 8%, mediante aplicação das seguintes tabelas progressivas:
ITCMD – HERANÇA |
||
Valor em UFESPs |
Valor em Reais (R$) |
Alíquota |
Até 10.000 |
Até 276.100,00 |
0% |
De 10.001 a 30.000 |
De 276.100,01 a 828.300,00 |
4% |
De 30.001 a 50.000 |
De 828.300,01 a 1.380.500,00 |
5% |
De 50.001 a 70.000 |
De 1.380.500,01 a 1.932.700,00 |
6% |
De 70.001 a 90.000 |
De 1.932.700,01 a 2.484.900,00 |
7% |
Acima de 90.000 |
Acima de 2.484.900,01 |
8% |
|
||
ITCMD – DOAÇÃO |
||
Valor em UFESPs |
Valor em Reais (R$) |
Alíquota |
Até 2.500 |
Até 69.025,00 |
0% |
De 2.501 a 15.000 |
De 69.025,01 a 414.150,00 |
4% |
De 15.001 a 50.000 |
De 414.150,01 a 1.380.500,00 |
5% |
De 50.001 a 70.000 |
De 1.380.500,01 a 1.932.700,00 |
6% |
De 70.001 a 90.000 |
De 1.932.700,01 a 2.484.900,00 |
7% |
Acima de 90.000 |
Acima de 2.484.900,01 |
8% |
Dentre as alterações propostas, destacam-se, ainda, as regras relativas:
Com as alterações propostas, caso aprovadas, devemos considerar um incremento substancial na carga tributária do ITCMD, o que exige especial atenção nos planejamentos patrimoniais, especialmente com fins sucessórios.
Pelas regras de anterioridade nonagesimal e anual, caso o projeto de lei seja aprovado, as regras passarão a ser aplicáveis no ano-calendário seguinte ao da publicação da lei, e, no mínimo, após 90 dias da publicação.
Fonte: Assessoria