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01/09/2020 |
STF muda entendimento anterior e decide pela possibilidade de impugnação de delação por terceiro [Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados]
Na última terça-feira, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que terceiro pode impugnar delação, caso seja, de alguma forma, afetado por ela.
A decisão foi tomada no contexto do julgamento dos Habeas Corpus n° 142.205 e 143.427, com o intuito de reconhecer a ilegalidade do termo aditivo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público do Paraná e colaboradores, no âmbito da Operação Publicano.
O relator, Ministro Gilmar Mendes, que teve seu voto seguido pelo Ministro Ricardo Lewandowski afirmou ser inquestionável que terceiros possam ser afetados por homologação de acordos de delação. Assim, no caso específico, pugnou pela anulação das provas produzidas pelos colaboradores contra os impetrantes. Os ministros Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia divergiram do Relator. Segundo a Ministra, inexistem elementos suficientes para justificar o afastamento do aditivo, até porque a Lei n° 12.850/13 exige o cumprimento de requisitos de legalidade, voluntariedade do agente e regularidade, sendo impossível a sua anulação nesse momento.
Diante da ausência do ministro Celso de Mello, o julgamento terminou empatado, tendo sido aplicado o princípio in dubio pro reo, para conceder a ordem e anular as provas produzidas pelos colaboradores com manutenção das sanções premiais.
Trata-se de decisão muito relevante, uma vez que modifica o entendimento da Corte até o momento, que orientava-se no sentido de que por serem negócios jurídicos processuais utilizados como meios de obtenção de prova, os acordo de colaboração teriam efeitos apenas sobre os signatários.
Assim, a decisão abre margem para que, mesmo após o controle de legalidade mais rígido instituído pelas alterações propostas pela Lei Federal n.º 13.964/2019, os acordos de colaboração premiada sejam anulados, em caso de flagrante ilegalidade.
Fonte: Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados