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01/09/2020 |
LGPD Não Será Prorrogada E Decreto Aprova Estrutura Da ANPD [Pinheiro Neto Advogados]
O Senado não aprovou a prorrogação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para 31.12.2020, contrariamente à votação ocorrida no dia anterior na Câmara dos Deputados. Com isso, assim que o projeto de lei de conversão da MP nº 959 for sancionado ou mesmo vetado pelo Presidente da República, o que deverá ocorrer no prazo de até 15 dias úteis a partir do seu recebimento, a LGPD passará a ter efeitos imediatos, caso não haja a edição de uma nova medida provisória.
Lembramos que as penalidades previstas na LGPD (artigos 52 a 54) apenas poderão ser aplicadas a eventuais infrações ocorridas a partir de 1.8.2021, em vista da disposição da Lei nº 14.010/2020. Mesmo assim, as atividades de tratamento de dados merecem cuidado; eventual descumprimento da LGPD a partir da sua entrada em vigor poderá gerar impactos jurídicos.
No mesmo 26 de agosto, o Poder Executivo publicou o Decreto Nº 10.474 que aprova a estrutura regimental e o quadro de funcionários da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Sem dúvida é um passo importante para a implementação plena da LGPD, já que esta delega à ANPD futuras regulamentações, como mecanismos de transferência de proteção de dados, padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, normas complementares sobre as atribuições do encarregado, modulação da aplicação da LGPD a micro e média empresas, entre outros. O decreto não apresenta grandes novidades, pois segue o estabelecido na LGPD. Contudo, mostra que a ANPD se propõe a organizar sua aplicação ao reservar para si, nos artigos 7º e 8º, a competência sancionatória.
A ANPD será vinculada à Presidência da República e contará com um Conselho Diretor com 5 membros e mandato de 4 anos. Haverá também um órgão consultivo denominado Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade integrado por membros indicados pelo Poder Público, academia, sociedade civil e setor produtivo.
Ainda há um bom caminho pela frente. O Decreto nº 10.474 só entrará em vigor quando publicada a nomeação do diretor-presidente da ANPD. Assim como o diretor-presidente, os demais diretores deverão ser aprovados pelo Senado Federal. Para seu adequado funcionamento a ANPD ainda precisará adotar um regimento, vários regulamentos e preencher seus quadros.
Não obstante a importância inequívoca da iminente entrada em vigor da LGPD, inevitável a crítica da forma pela qual se chega até este momento, com um processo legislativo que não serviu à entrega de segurança jurídica às relações entre titulares de dados pessoais e agentes de tratamento, especialmente pelo fato de que a ANPD muito provavelmente não estará em funcionamento quando da entrada em vigor da LGPD. Portanto, os próximos meses continuarão sendo de incertezas, diante da vigência plena da LGPD, a possibilidade de seu enforcement por diferentes autoridades administrativas e do próprio Poder Judiciário, sem o funcionamento da autoridade regulatória especificamente criada para essa finalidade (ANPD).
E isso poderá resultar em um efeito indesejado ao da criação de uma legislação de proteção de dados pessoais, que deveria, de maneira equilibrada, oferecer a proteção e a segurança necessária aos titulares de dados pessoais e, de outro, o estímulo da inovação com o tratamento adequado de dados pessoais pelos agentes de tratamento. Caberá a todos participantes do ecossistema de tratamento de dados pessoais, assim como às autoridades administrativas competentes e ao Poder Judiciário a interpretação e a aplicação da LGPD de maneira cuidadosa e equilibrada até que a ANPD esteja em pleno funcionamento.
Vamos acompanhar os próximos passos para mantê-los informados.
Fonte: Pinheiro Neto Advogados