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08/09/2020 |
Relações trabalhistas em tempos de COVID-19 [Azevedo Neto Advogados]
Ainda que o Coronavírus tenha sido anunciado anteriormente em outros países, sem dúvidas, deixou muitas pessoas sem saber como proceder com tamanho caos. A demanda, em vários setores, despencou, decretos municipais e estaduais determinaram o fechamento do comércio com pequenas exceções. Tal situação levou os empregadores, desde MEI até as grandes companhias multinacionais, a buscarem medidas para conter a drástica reação causada na economia mundial.
Apesar do disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde o texto nos adverte que o risco da atividade econômica pertence ao empregador, o governo federal elaborou estratégias que ajudarão as empresas a se manterem de pé na crise atual, estabelecendo formas alternativas na relação com os funcionários.
Entre leis, decretos e medidas provisórias traçadas em consonância dos poderes executivo e legislativo, as possíveis maneiras para manter as empresas funcionando no pós-crise, com o menor impacto possível, são:
Entre os dias 22 de março e 20 de julho de 2020, na vigência da MP 927, era possível que, unilateralmente, a empresa determinasse a mudança do regime de trabalho para a modalidade home office, mas com a queda da MP em julho de 2020, o acordo volta a ser bilateral, sendo recomendável a sua formalização por meio de um aditivo contratual.
Cabe acentuar que, todos os atos praticados durante a vigência da Medida Provisória 927 são validos e respaldados pelo ato do Poder Executivo.
Mais uma vez a MP 927, em favor da manutenção dos empregos, alterou para 48 horas o prazo mínimo de aviso de férias durante o período de pandemia, e conciliou condições especiais para que o empregador efetuasse o pagamento das férias e do adicional de um terço
Em 20 de julho, voltou a vigorar o texto da lei, assim o adicional de um terço e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos habituais, bem como, fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos
Em complemento à esta lei, foi publicado o Decreto 10.422. ampliando este período máximo para 120 dias.
Vale ressaltar, que nesta situação, empresas e funcionários não são inimigos, e o diálogo deve prevalecer de forma que possa amenizar os danos de ambos os lados, de tal forma que no fim desta crise, tudo volte ao normal com o menor impacto possível.
Fonte: Assessoria