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27/10/2020 |
São Paulo edita Decretos que reduzem benefícios fiscais e majora alíquota para diversos setores [Lefosse Advogados]
No dia 16.10.2020, o Estado de São Paulo editou os Decretos n. 62.252, 65.253, 65.254 e 65.255 que tratam de benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado), além de reduzir ou aumentar a alíquota em diversas operações.
O Decreto n. 62.252 prorrogou para 31.12.2020 diversos benefícios cuja vigência se encerraria em 31.10.2020, a exemplo de equipamentos e insumos para cirurgia, preservativos, insumos para fabricação de aeronaves, saída de aviões novos, partes e peças de aeronaves, certas doações e o Gasoduto Brasil-Bolívia.
O Decreto n. 62.253 alterou a redação do art. 54 do Regulamento do ICMS de São Paulo (“RICMS/SP”) para aumentar a alíquota de 12% para 13,3% em todas as operações elencadas no referido dispositivo, a exemplo de diesel e etanol hidratado combustível, produtos cerâmicos, veículos automotores sujeitos ao regime da substituição tributária relativo às operações subsequentes e fornecimento de alimentação. Não estão sujeitas ao aumento as prestações de serviços de transporte ainda que previstas no mencionado art. 54.
Referido Decreto n. 62.253 também reduziu de 25% para 13,3% a alíquota do querosene de aviação, em certas hipóteses quando destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga.
Já o Decreto n. 62.254 criou isenções parciais, prorrogou diversos benefícios fiscais até 31.12.2022, inclusive alguns daqueles elencados no Decreto n. 62.252, e reduziu diversos benefícios, atingindo setores relevantes da economia, a exemplo de equipamentos para cirurgia, medicamentos, REPORTO, máquinas industriais e implementos agrícolas e insumos agropecuários.
A redução ocorreu tanto mediante diminuição das isenções totais para isenções parciais, quanto ao minorar a redução da base de cálculo ou diminuir o crédito outorgado (Anexos I, II e III do RICMS/SP).
O Decreto n. 62.253 entrou em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15.01.2021, o Decreto n. 62.252 entrará em vigor em 01.11.2020 e o Decreto n. 62.254 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Por fim, o Decreto n. 62.255 implementou novas condições e reduziu benefícios fiscais anteriormente previstos para outros produtos, tais como software, usinas produtoras de energia elétrica, células fotovoltaicas, barras de aço, lâmpadas LED, veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura e em mídia exterior, telemarketing, fornecimento de alimentação, produtos alimentícios, produtos cerâmicos, produtos da indústria de informática, comércio varejista de carnes (açougues), REPETRO-SPED, entre outros.
Esse Decreto entrou em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15.01.2021, exceto em relação a alguns dispositivos que produzem efeitos na data da publicação. A redução dos benefícios fiscais produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15.01.2021, exceto quanto a alterações relativas a operações internas que destinem certos produtos a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva.
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Fonte: Assessoria