Notícias

You are here:

Nota Informativa: Estrangeiros em Território Nacional [SRS Legal]

Alterações ao regime jurídico de entrada, Permanência, saída e afastamento de Estrangeiros do território nacional

A Lei n.º 18/2022, de 25 de Agosto (com entrada em vigor a 26 de Agosto de 2022), veio introduzir as seguintes alterações ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional (Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho):

1) Visto para procura de trabalho

Este novo tipo de visto permite uma entrada em território nacional, é concedido para um período de 120 dias, prorrogável por 60 dias, e integra uma data de agendamento no SEF para concessão de autorização de residência temporária.

O titular deste visto fica habilitado a entrar e permanecer em Portugal para procurar trabalho e pode exercer atividade laboral dependente até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência.

Esta última poderá ser requerida após a constituição e formalização da relação laboral dentro do período de validade do visto para procura de trabalho.

Caso o titular do visto não consiga constituir uma relação laboral dentro do prazo acima, terá de abandonar o país, apenas podendo apresentar novo pedido de visto para o mesmo fim um ano após expirar a validade do visto anterior.

O visto para procura de trabalho pode ser cancelado se o nacional de Estado terceiro permanecer em território nacional para fins distintos para os quais foi autorizada a permanência.

Este novo tipo de visto é talvez a alteração mais relevante introduzida pela Lei n.º 18/2002, uma vez que permite não só a possibilidade de o seu titular viajar para território nacional para aqui procurar trabalho mas também a de efectivamente exercer uma atividade ao abrigo de contrato de trabalho durante o período de vigência do visto.

Prevê-se também que, com a concessão deste tipo de visto, os nacionais de Estado terceiro optem pela solicitação do mesmo ao invés de apresentar manifestação de interesse aquando da entrada em território nacional (processo este que além de complexo não tem resolução célere).

2) Trabalho Remoto / Nómadas

O cidadão que pretenda exercer atividade profissional subordinada ou independente, de forma remota, prestada a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional, tem a faculdade de requerer visto de estada temporária ou visto de residência para o efeito.

O requerente deve demonstrar a existência de vínculo laboral ou da prestação de serviços, não bastando por isso uma declaração de mera intenção de exercer uma actividade de forma remota em território nacional.

O tipo de visto a requerer pode ser de 2 tipos: no caso de visto de estada temporária este é concedido pelo prazo de até um ano, não sendo renovável; caso o requerente solicite visto de residência nos termos do artigo 61.º-B da Lei n.º 23/2007, o prazo da autorização de residência a conceder posteriormente será de dois anos.

Este novo tipo de visto/autorização de residência vem assim preencher uma lacuna que há muito se vinha sentindo – dar enquadramento legal aos cidadãos estrangeiros que pretendem trabalhar remotamente em território nacional e aqui residir.

3) Reagrupamento familiar

As alterações efetuadas de maior relevo são as seguintes:

(i) Os pedidos de visto dos familiares que pretendam acompanhar o requerente de visto de residência podem ser solicitados em simultâneo com o do requerente no país de origem/residência (não estando já dependentes do deferimento da autorização de residência do requerente em território nacional);

(ii) No pedido de reagrupamento familiar em que o familiar esteja fora do território nacional – uma vez deferido o pedido, o SEF comunica imediata e eletronicamente a decisão ao posto consular competente, o qual deverá emitir o visto de residência no prazo de dez dias;

(iii) Os requerentes que apresentem manifestação de interesse para autorização de residência poderão indicar os familiares que já se encontram em território nacional, de forma a que os respetivos processos sejam analisados em simultâneo.

Promove-se desta forma uma maior eficiência dos processos de emissão de visto para reagrupamento familiar, bem como a possibilidade de os processos dos familiares serem apreciados em simultâneo com o do requerente, evitando-se assim o afastamento prolongado das famílias.

4) Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada

A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada deixa de depender de declaração emitida pelo IEFP, I.P..

Torna-se assim desnecessária a disponibilização de oferta de trabalho junto do IEFP, I.P. pelo período de 15 dias bem como prova de inexistência de oportunidades de emprego não preenchidas por nacionais portugueses, de Estados membros da UE ou do EEE ou de Estados terceiros residentes legais em Portugal aquando da apresentação do pedido de visto.

Mantém-se naturalmente a exigência de apresentar contrato promessa de trabalho ou manifestação de interesse da entidade empregadora no momento do pedido de visto, bem como o cumprimento dos restantes requisitos necessários à emissão do visto de residência.

A alteração efectuada virá sem dúvida imprimir uma maior celeridade na apresentação deste tipo de vistos.

5) Trabalho sazonal

O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a entrar e permanecer em território nacional, já não se encontrando adstrito a exercer a atividade especificada no respetivo visto, podendo exercer outras actividades, num ou em sucessivos empregadores. Permite-se, desta forma, uma maior mobilidade dos trabalhadores

6) Pré-autorização de residência e atribuição automática dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde

Aquando da concessão do visto de residência, será emitida uma pré-autorização de residência onde constará a informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.

7) Exercício de atividade profissional complementar

Os titulares de uma autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto.

A possibilidade de exercício de atividade profissional é também uma alteração de relevo, uma vez que vem permitir o que até aqui era negado ou sujeito a notificação prévia ao SEF.

8) Prazos de validade das autorizações de residência

Quanto a prazos das autorizações de residência efectuaram-se também algumas alterações relevantes, a saber:

a) A autorização de residência temporária passará a ter validade de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos, sem prejuízo de casos especiais previstos na lei, como é o caso da autorização de residência para atividade de investimento, que se mantém renovável por períodos de dois anos;

b) A autorização de residência para estudantes do ensino superior passa a ter validade de três anos, renovável por iguais períodos e, nos casos em que a duração do programa de estudos seja inferior a três anos, é emitida pelo prazo da sua duração;

c) A autorização de residência para investigadores passa a ter validade de dois anos, renovável por iguais períodos ou tem a duração da convenção de acolhimento, caso esta seja inferior a 2 anos;

d) O Cartão Azul EU passa a ter validade de dois anos, renovável por períodos de três anos;

e) A autorização de residência para estagiários é concedida pelo prazo de seis meses, pelo período de duração do programa de estágio acrescida de um período de três meses (caso este seja inferior a seis meses), ou pelo período de dois anos, no caso de estágio de longa duração (neste caso, pode ser renovada uma vez pelo período remanescente do programa de estágio).

9) Cidadãos nacionais de Estados membros da CPLP

Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP beneficiam de condições especiais de concessão de vistos, designadamente:

(i) É dispensado o parecer prévio do SEF;

(ii) Procede-se à consulta direta das bases de dados do SIS; e

(iii) Apenas pode ser recusada a emissão do visto no caso de constar indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS ou o requerente não dispor de autorização parental (quando se trate de menor).

A emissão do visto será automaticamente comunicada ao SEF. Se o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou tiver uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência superior a 90 dias e inferior a 1 ano, renovável por igual período.

10) Cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia

A Lei 28/2022 prevê ainda que para além do SEF, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. e os Espaços Cidadão são competentes para a emissão e renovação do título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia.

Fonte: Assessoria

Notícias Relacionadas