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Tema 1046 do STF flexibiliza relações trabalhistas [Reis Advogados]

Por Bruna Bonardi, Advogada e Supervisora da área Trabalhista no escritório Reis Advogados.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) considera constitucionais os acordos coletivos que pactuam a limitação de direitos trabalhistas, desde que os direitos inalienáveis dos trabalhadores sejam respeitados.

A repercussão geral do tema foi reconhecida em 2020 e, após longo debate, em abril de 2023 o STF definiu a tese jurídica que estabelece:

“São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

A tese reconhece a autonomia da negociação coletiva entre sindicatos e empresas, permitindo que direitos trabalhistas não previstos na Constituição Federal sejam flexibilizados ou até desconsiderados.

Essa flexibilização tem por finalidade adequar as normas às realidades específicas de cada setor ou segmento econômico, buscando soluções que atendam concomitantemente aos interesses dos trabalhadores e das empresas envolvidas.

Outro ponto ressaltado na tese é o de que a explicitação de vantagens compensatórias não é mais um requisito obrigatório para a validade da norma coletiva que restringe direitos. Contudo, a negociação deve buscar soluções que equilibrem os interesses das partes, assegurando aos trabalhadores contrapartidas justas à renúncia a determinados direitos.

Por fim, a tese reconhece a existência de direitos trabalhistas inalienáveis, que não podem ser objeto de negociação coletiva, uma vez que são considerados essenciais à proteção do trabalhador.

São exemplos desses direitos: irredutibilidade salarial; férias anuais remuneradas com um terço a mais; décimo terceiro salário; repouso semanal remunerado; licenças maternidade e paternidade; e aposentadoria.

 

Marco na jurisprudência

A tese do Tema 1046 abre espaço para maior flexibilização das relações de trabalho no Brasil, permitindo que sindicatos e empresas negociem soluções mais adequadas às suas realidades, como, por exemplo, o tempo de fruição do intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.     

Os defensores da tese argumentam que essa flexibilização representa um avanço, pois pode trazer benefícios para ambas as partes, como aumento da competitividade das empresas e melhores condições de trabalho para os trabalhadores.

Os críticos da medida, por seu lado, argumentam que a tese fragiliza os direitos trabalhistas e pode levar à precarização do trabalho, como nos casos em que a norma coletiva dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade ou a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.  

Outros se colocam em posição intermediária e defendem a necessidade de maior regulamentação da negociação coletiva para evitar abusos por parte das empresas.

Pontos de vista à parte, a conclusão é a de que o Tema 1046 representa um marco na jurisprudência do STF, reconhecendo a autonomia da negociação coletiva e flexibilizando as normas trabalhistas.

Em um período de grandes transformações econômicas e sociais no mundo, com reflexos inevitáveis no Brasil, a tese abre espaço para novos debates sobre o futuro do trabalho no País e a adoção de formas atualizadas de harmonização dos interesses de trabalhadores e empresas.

 

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