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As alterações promulgadas no Código de Processo Civil pela Lei n. 14.195/21 [CSFR Advogados]

Por Gabriela Rodrigues da Silva e Rita de Cássia Rabello Van Kaik

Aprovado e publicado no ano de 2015, o Código de Processo Civil atual trouxe importantes alterações na antiga redação, com o fim de suprir as defasagens do Codex anterior, sobretudo no que se refere à inclusão, no texto legal, de princípios do Direito Processual Civil em termos de cooperação, celeridade e modernização. 

Neste ano, o Código de Processo Civil passa por nova alteração com a Lei 14.195/21, trazendo a notável priorização da citação por meio eletrônico. Para tanto, o novo texto de lei estabelece como sendo dever das partes, de seus procuradores e dos demais participantes do processo informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, inclusive para fins de citações e intimações (art. 77, VII do Código de Processo Civil).

Em havendo a citação pela via eletrônica, a nova redação da lei processual dispõe que o prazo passará a correr a partir do 5° dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento do ato pelo destinatário (art. 231, IX). 

Quanto à citação em termos gerais, o parágrafo único do art. 238 do CPC passou a prever que esta será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação, o que, mais uma vez, reafirma o propósito de celeridade trazido pelo novo Código. 

Nesse sentido, o art. 246 ainda estabelece que, em se tratando de citação por meio eletrônico, o prazo para sua efetivação será de 02 (dois) dias úteis, contados da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Daí a obrigatoriedade de manutenção, por parte das empresas públicas e privadas, do cadastro atualizado nos sistemas de processo em autos eletrônicos (art. 246, §1º).

A ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório) ou por edital. Tais alternativas, no entanto, não eximirão o réu do dever de apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, §1º-B), sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, §1º-C).

Agora, as exceções previstas no art. 247 do CPC aplicar-se-ão, também, à citação pela via eletrônica.

Por fim, outra alteração trazida pela Lei 14.195/21 diz respeito ao processo de execução, mais especificamente às circunstâncias de suspensão, estabelecendo, agora, a hipótese de não localização do executado (art. 921, III).

Ainda nesse ponto, no tocante à prescrição, tem-se como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §4º). No entanto, é certo que a prescrição não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A).

O reconhecimento da prescrição no curso do processo e a consequente extinção do feito é passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer ônus aos demandantes (art. 921, §5º). 

Por outro lado, a alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto no art. 921, agora, está condicionada à efetiva demonstração de prejuízo, sendo admitida a presunção tão somente quando da inexistência da intimação de que trata o §4º do art. 921 (art. 921, §6º).

A alteração, ao final, prevê ainda a aplicabilidade dessas disposições ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 do CPC (art. 921, §7º).

Em caso de dúvida, consulte-nos.

Gabriela Rodrigues da Silva e Rita de Cássia Rabello Van Kaik são advogadas da área cível e tributária do Costa da Silva & Fernandes Rocha Advogados.

Fonte: Assessoria

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