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Cuidado para não pagar ITCMD a mais – Em um inventário, como calcular o ITCMD? [Azevedo Neto Advogados]
Sempre que falamos em planejamento sucessório ao descrever seus benefícios, falamos em economia tributária.
Sim, pagar menos impostos reduzindo seus impactos no patrimônio deixado!
Todos já ouviram falar sobre famílias que, diante do alto valor dos impostos e custas envolvidos no inventário de um membro da família, deixaram de fazê-lo ou fizeram apenas parte do inventário, existindo ainda bens a serem partilhados.
Há, ainda, perante o Poder Judiciário, inventários que não foram concluídos devidos à falta de recursos financeiros de herdeiros e sucessores para o pagamento dos impostos devidos.
Hoje, vamos entender um pouco mais sobre o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o qual incide sobre o inventário.
A base de cálculo do ITCMD é bastante complexa e, se não houver cuidado, você pode pagar imposto em valor maior do que o efetivamente devido.
A abertura da sucessão ocorre sempre em um momento de enorme fragilidade dos envolvidos, em que, muitas vezes, o recolhimento do ITCMD não é a maior das preocupações, ao menos inicialmente.
Então, depara-se com o valor do imposto a ser pago e a reação, muitas vezes, aterradora. Muitas famílias, nesse momento, não dispõem do valor necessário para pagar o imposto e outras, tem de analisar suas finanças para levantar o valor necessário.
Temos conhecimento de muitos inventários que deixaram de ser feitos, ou foram realizados de forma parcial, diante da ausência de recursos para o pagamento do ITCMD, no prazo legal.
Adiar a sucessão ou inventário pode causar transtornos e problemas para os envolvidos, na medida em que oportunidades de venda de imóveis são perdidas, passa a ser devida a multa e os juros decorrentes do não pagamento do ITCMD no prazo legal, pode haver problema na administração de bens, dentre tantos outros.
O inventário deve ser feito no prazo legal e todos os bens devem ser inventariados, porém há formas de se garantir o pagamento do ITCMD sobre o valor coreto, bem como de se reduzir o ITCMD a ser pago!
Neste artigo abordaremos alguns dos desafios a serem superados quando da abertura de inventário, que poderão lhe ajudar a compreender como é calculado o ITCMD:
• O ITCMD
• Como calcular o ITCMD quando há dívidas no inventário?
• O ITCMD incide sobre herança no exterior?
• Haverá aumento do ITCMD?
• O que posso fazer para evitar o ITCMD?
O ITCMD
O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual, e incide sobre inventários e doações, como seu próprio nome diz.
Quando há a partilha de bens deixados por alguém ou doação, incide o ITCMD cuja alíquota pode variar de 0% a 8%, conforme o estado em que se localizava a última residência do falecido, no caso de inventário judicial ou inventário extrajudicial de bens imóveis. Se o inventário for extrajudicial e de bens móveis, será considerada a alíquota do Estado onde for realizado o inventário.
No Estado de São Paulo, esta alíquota é de 4%.
O ITCMD deve ser calculado sobre o valor do benefício financeiro, ou seja, considera todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, como imóveis, aplicações financeiras, veículos automotores, participações societárias, dentre outros, bem como eventuais passivos (dívidas, financiamentos, etc) deixados.
O ITCMD não incide sobre previdência privada e seguro de vida.
Muitos nos questionam se o ITCMD ainda incide quando há testamento. E a resposta sim, ainda incide o ITCMD.
A vantagem do testamento é permitir ao testador determinar o destino de 50% de seus bens de forma livre, e especificar dentre os bens, qual deles caberá a qual herdeiro e se há condições específicas a serem observadas por herdeiros e sucessores.
O inventário somente se encerrará, sendo realizada a divisão dos bens após o pagamento do ITCMD. Mas, e se não houver recursos para o pagamento do ITCMD?
Nesta hipótese deve-se alocar recursos para tanto. Este é o motivo pelo qual muitas famílias deixam de fazer ou concluir inventários.
Como calcular o ITCMD quando há dívidas no inventário?
O ITCMD deve ser calculado sobre o benefício financeiro do inventário, ou seja, deduz-se do valor dos bens eventuais dívidas existentes deixadas pelo falecido.
Entendem-se por dívidas, financiamentos imobiliários e de veículos, empréstimos, execuções cíveis ou fiscais das quais o falecido seja parte, dívidas decorrentes de ações judiciais cíveis e reclamações trabalhistas, dentre outros.
No Estado de São Paulo, o ITCMD é calculado por meio de sistema eletrônico desenvolvido pela Secretaria da Fazenda de São Paulo.
Contudo, tal sistema não reflete o entendimento da lei e da jurisprudência, impondo ao contribuinte, em muitos casos, o pagamento de ITCMD em valor maior do que o devido.
No momento da realização de declaração de bens para o cálculo do ITCMD percebe-se que:
(a) não há como se declarar dívidas no sistema eletrônico desenvolvido por tal órgão, e
(b) ao se informar o número de contribuinte do imóvel, o sistema traz, automaticamente, o valor venal de referência, não sendo permitida sua alteração.
Ou seja, impõe-se ao contribuinte o recolhimento do imposto em valor a maior, ao não descontar dívidas e impor valor maior do que o estabelecido legalmente para o cálculo de ITCMD sobre imóveis.
Então, o que fazer?
Somos especializados na adoção das medidas judiciais necessárias para se evitar tal recolhimento e a ilegalidade que caracteriza tal ato, assessorando nossos clientes no exercício de seu direito.
O ITCMD incide sobre herança no exterior?
No final de fevereiro de 2021, o STF decidiu que os Estados não têm competência para tributar doações ou recebimento de heranças de bens no exterior.
22 Estados brasileiros possuem normas regulando a cobrança de ITCMD sobre doações e heranças no exterior, inclusive o Estado de São Paulo.
A impossibilidade da cobrança ocorreu por decisão unânime dos ministros do STF, que entenderam que a forma como foi instituído tal imposto não observa a legislação aplicável.
Tal decisão passa a valer, produzindo efeitos que beneficiam para novos casos e para aqueles que possuem ações judiciais sobre a matéria pendente de pagamento e julgamento.
Haverá aumento do ITCMD?
Hoje transita perante o Senado Federal, Projeto de Resolução nº 57/2019 que aumenta a alíquota máxima do ITCMD a ser aplicada pelos Estados.
Hoje, a alíquota máxima do ITCMD é de 8%, se tal projeto for aprovado pelo Congresso, e sancionado pelo Presidente da República, a alíquota poderá passar a ser de até 16%. A partir de então, cada Estado deverá, por meio de aprovação e sanção de projeto de lei, aprovar o aumento da alíquota aplicável em seu território.
No caso do Estado de São Paulo, a alíquota única é de 4%, uma das menores do Brasil, o impacto do aumento da alíquota máxima permitida significaria até quadriplicar os custos de sucessão!!!
Dependendo do Estado brasileiro, os custos de um inventário poderiam duplicar ou quadriplicar, o que causa impactos representativos no patrimônio das famílias brasileiras (https://azevedoneto.adv.br/qual-o-melhor-investimento-mercado-financeiro-ou-planejamento-sucessorio-qual-tem-a-melhor-rentabilidade/).
Nesse contexto, reiteramos o que sempre dizemos aos nossos clientes, o melhor momento para fazer o planejamento sucessório é agora (https://azevedoneto.adv.br/familia-vende-tudo-as-ferramentas-da-arquitetura-sucessoria-e-a-harmonia-familiar/).
O que posso fazer para evitar o ITCMD?
Nesse contexto, o planejamento sucessório traz ferramentas que podem contribuir para a preservação do patrimônio ao reduzir os impostos incidentes
O planejamento sucessório permite a estruturação antecipada da sucessão do patriarca ou matriarca da família, podendo, conforme o caso, ter as seguintes finalidades:
• Economia tributária na sucessão patrimonial;
• Preservação patrimonial, por meio de ferramentas que implementam as regras para a administração do patrimônio, após o falecimento do patriarca ou matriarca;
• Harmonia das relações familiares;
• Proteção patrimonial, para as famílias empresárias, garantindo o sustento familiar em meios às crises e à instabilidade político-econômica;
• A profissionalização da administração da empresa familiar; e
• Evitar a demora e custos de ação de abertura de inventário, principalmente quando há hostilidade entre herdeiros.
A tão falada holding patrimonial é uma das ferramentas existentes, mas não a única ou a mais eficiente. A eficiência de uma ferramenta depende de se identificar corretamente o problema e se determinar a melhor solução!
O planejamento é um investimento a ser feito na preservação do patrimônio, que utiliza como ferramentas não apenas holdings patrimoniais e doações.
Há muitos outros recursos cujo uso deve ser avaliado de acordo com o caso prático e com as prioridades de cada família.
O melhor momento para pensar em realizar o planejamento é agora, compreendendo-se que é um investimento no planejamento do futuro!
Consulte o Azevedo Neto Advogados e entenda os benefícios da arquitetura sucessório para você e sua família!
Fonte: Assessoria
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