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Danos morais ou enriquecimento sem causa? [Reis Advogados]

Todos têm o direito de acionar o Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV, CRFB/88). Entretanto, nem tudo que é permitido, convém.
Para que exista um processo, é necessária a existência de um conflito, pessoas legitimadas e um juiz. Para solução desse conflito, são movimentados os profissionais do direito e a máquina judiciária, o que representa tempo, esforço e custos para todos os envolvidos.
Infelizmente, em inúmeras ações distribuídas, é incluído o malfadado pedido de indenização por danos morais, baseado no pensamento primitivo de que, quando alguém sofre qualquer prejuízo, tem a oportunidade de ingressar com ação a fim de obter indenização por danos morais, visto que, para muitas pessoas, é “causa ganha” e “dá dinheiro”.
Em razão desse pensamento, muitas ações que poderiam ser encerradas com um acordo entre as partes, por exemplo, de forma mais célere, acabam permanecendo ativas, uma vez que se perdeu de vista o objetivo principal, qual seja, solucionar o conflito, alterando-o para o intuito de receber a indenização pleiteada. Esta é a razão preponderante para tão criticada morosidade da justiça brasileira, que está abarrotada de ações.
Muitos advogados fomentam essa prática, instigando a propositura das ações, visando a condenação em honorários que este tipo de pedido indenizatório traz, sem, novamente, medir as consequências que esta prática acarreta ao Judiciário.
Ilustrando, em um curto período, distribuem até mesmo ações similares, em lote e de situações nas quais sequer houve tentativa de solução de fato por vias não judiciais. Em todas essas ações distribuídas em lote, há pedido de indenização por danos morais, pois esses advogados visam o enriquecimento sem causa, seus e de seus representados, quando poderiam buscar outras medidas para a solução do conflito.
Importante ressaltar que a própria cultura brasileira tem dificuldade em valorizar a atuação do advogado que não judicializa as demandas, leia-se, ingressa com ações. Assim, de certa forma, explica-se essa postura por parte de muitos profissionais do direito.
A fim de mudar esse quadro, seria necessário um esforço por parte dos operadores do direito, mas também da sociedade civil em geral, visando à valorização da atuação do profissional que busca de fato a resolução do conflito e não uma oportunidade de enriquecimento fácil.
É preciso ter em mente que, ao mencionar danos morais, supõe-se que alguém sofreu tal dano provocado por outrem. Esse dano não deve ser banalizado, sob pena de se perder o significado do que é de fato dano moral.
Portanto, apesar de todo o subjetivismo envolvido no termo, não é certo utilizá-lo como um jogo lotérico, movendo o Judiciário tão somente para obter a condenação em honorários. É preciso que se busque de fato solucionar o conflito, atentando-se ao “binômio do equilíbrio”, não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas no processo ou postergá-lo desnecessariamente. É necessário desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. Em outras palavras, a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o causador do dano a repetir a falta cometida.
Hendhel Gazeta Erani é pós-graduada em Processo Integrado (Civil, Trabalhista e Penal) e atua como Advogada no Reis Advogados.
Fonte: Assessoria
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