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Entenda quando incide o ITCMD: o que devo pagar em caso de sucessão [Azevedo Neto Advogados]
Ao tratarmos sobre a sucessão, devemos prestar muita atenção ao pagar o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
A base de cálculo do ITCMD é bastante complexa e, se não houver cuidado, você pode pagar imposto em valor maior do que o efetivamente devido.
A abertura da sucessão ocorre sempre em um momento de enorme fragilidade dos envolvidos, em que, muitas vezes, o recolhimento do ITCMD não é a maior das preocupações, inicialmente.
Então, depara-se com o valor do imposto a ser pago e a reação, muitas vezes, aterradora. Muitas famílias, nesse momento, não dispõem do valor necessário para pagar o imposto e outras, tem de analisar suas finanças para levantar o valor necessário.
Temos conhecimento de muitos inventários que deixaram de ser feitos, ou foram realizados de forma parcial, diante da ausência de recursos para o pagamento do ITCMD, no prazo legal de 90 dias da data do falecimento.
Adiar a sucessão ou inventário pode causar transtornos e problemas para os envolvidos, na medida em que oportunidades de venda de imóveis são perdidas, passa a ser devida a multa e os juros decorrentes do não pagamento do ITCMD no prazo legal, pode haver problema na administração de bens, dentre tantos outros.
O inventário deve ser feito no prazo legal e todos os bens devem ser inventariados, porém há formas de se garantir o pagamento do ITCMD sobre o valor coreto, bem como de se reduzir o ITCMD a ser pago!
Neste artigo abordaremos alguns dos desafios a serem superados quando da abertura de inventário, que poderão lhe ajudar a compreender como é calculado o ITCMD:
• Qual o imposto que incide sobre o inventário?
• Em caso de imóveis, como é calculado o ITCMD?
• Como calcular o ITCMD quando há dívidas no inventário?
• O ITCMD incide sobre herança no exterior?
• Haverá aumento do ITCMD?
• O que posso fazer para evitar o ITCMD?
Qual o imposto que incide sobre o inventário?
O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual, e incide sobre inventários e doações, como seu próprio nome diz.
Quando há a partilha de bens deixados por alguém ou doação, incide o ITCMD cuja alíquota pode variar de 0% a 8%, conforme o estado em que se localizava a última residência do falecido.
No Estado de São Paulo, esta alíquota é de 4%.
O ITCMD deve ser calculado sobre todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, como imóveis, aplicações financeiras, veículos automotores, participações societárias, dentre outros.
O ITCMD não incide sobre previdência privada e seguro de vida.
Muitos nos questionam se o ITCMD ainda incide quando há testamento. E a resposta sim, ainda incide o ITCMD.
A vantagem do testamento é permitir ao testador determinar o destino de 50% de seus bens de forma livre, e especificar dentre os bens, qual deles caberá a qual herdeiro.
O inventário somente se encerrará, sendo realizada a divisão dos bens após o pagamento do ITCMD. Mas, e se não houver recursos para o pagamento do ITCMD?
Nesta hipótese deve-se alocar recursos para tanto. Este é o motivo pelo qual muitas famílias deixam de fazer inventários.
Em caso de imóveis, como é calculado o ITCMD?
Quando falamos em imóveis, o ITCMD deve ser calculado sobre o valor venal do imóvel ou o valor da transação, o que for maior, segundo a legislação federal.
Porém, nos municípios em que foi instituído o valor venal de referência, o qual é significativamente maior do que o valor venal, o valor venal de referência é utilizado para o cálculo do ITCMD, ainda que ilegalmente.
Vejamos:
Segundo a legislação federal, o ITCMD incide sobre o valor venal do imóvel. Porém, muito municípios, alegando que o valor venal não reflete o valor de mercado do imóvel, instituíram o valor venal de referência, ainda que não haja previsão legal para tanto.
A legislação não prevê o cálculo do ITCMD sobre o valor venal de referência.
Por sua vez, no Poder Judiciário o entendimento é pacífico de que o cálculo do ITCMD sobre o valor venal de referência é ilegal.
Você deve se perguntar, e como evitar tal cobrança ilegal?
Auxiliamos os nossos clientes a, preventivamente, tomar as medidas judiciais necessárias para pagar o ITCMD calculado sobre o valor correto, obtendo, como resultado, economia financeira representativa.
Nos casos em que já se pagou o ITCMD, é possível requerer a sua restituição?
Sim, é possível, desde que observado o prazo de 5 anos da data de seu pagamento, recuperar o valor cobrado a maior pelo fisco estadual, por meio da competente ação judicial.
Como calcular o ITCMD quando há dívidas no inventário?
O ITCMD deve ser calculado sobre o benefício financeiro do inventário, ou seja, deduz-se do valor dos bens eventuais dívidas existentes deixadas pelo falecido.
Entendem-se por dívidas, financiamentos imobiliários e de veículos, empréstimos, execuções cíveis ou fiscais das quais o falecido seja parte, dívidas decorrentes de ações judiciais cíveis e reclamações trabalhistas, dentre outros.
No Estado de São Paulo, o ITCMD é calculado por meio de sistema eletrônico desenvolvido pela Secretaria da Fazenda de São Paulo.
Contudo, tal sistema não reflete o entendimento da lei e da jurisprudência, impondo ao contribuinte, em muitos casos, o pagamento de ITCMD em valor maior do que o devido.
No momento da realização de declaração de bens para o cálculo do ITCMD percebe-se que:
(a) não há como se declarar dívidas no sistema eletrônico desenvolvido por tal órgão, e
(b) ao se informar o número de contribuinte do imóvel, o sistema traz, automaticamente, o valor venal de referência, não sendo permitida sua alteração.
Ou seja, impõe-se ao contribuinte o recolhimento do imposto em valor a maior, ao não de descontar dívidas e impor valor maior do que o estabelecido legalmente para o cálculo de ITCMD sobre imóveis.
Então, o que fazer?
Somos especializados na adoção das medidas judiciais necessárias para se evitar tal recolhimento e a ilegalidade que caracteriza tal ato, assessorando nossos clientes no exercício de seu direito.
O ITCMD incide sobre herança no exterior?
No final de fevereiro de 2021, o STF decidiu que os Estados não têm competência para tributar doações de heranças de bens no exterior.
22 Estados brasileiros possuem normas regulando a cobrança de ITCMD sobre doações e heranças no exterior, inclusive o Estado de São Paulo.
A impossibilidade da cobrança ocorreu por decisão unânime dos ministros do STF, que entenderam que a forma como foi instituído tal imposto não observa a legislação aplicável.
Tal decisão passa a valer, produzindo efeitos que beneficiam para novos casos e para aqueles que possuem ações judiciais sobre a matéria pendente de julgamento.
Haverá aumento do ITCMD?
No Estado de São Paulo, ainda se encontra em trâmite perante a Assembleia Legislativa a PL nº 250/2020 que altera as regras do ITCMD, prevendo o aumento de sua alíquota e a alteração da base de cálculo.
Resumidamente, o Projeto de Lei prevê:
• Aumento da alíquota de 4% para até 8% de forma progressiva;
• Alteração no método de avaliação de bens imóveis;
• Alteração na base de cálculo para doação de quotas/ações sociais de empresas; e
• Taxação sobre Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)
Na prática, haverá aumento substancial dos valores do imposto a serem pagos em inventários e doações, para todos aqueles com patrimônio superior a R$ 418.000,00.
Se hoje o custo de um inventário extrajudicial é de 10% a 15% do valor do patrimônio, este custo se elevará para mais de 20% do valor do patrimônio.
Ou seja, aumenta-se a base de cálculo sobre a qual incide o ITCMD, bem como a alíquota aplicável!
Importante salientar que outro projeto de lei (PL nº 529/2020) que propunha a alteração da base de cálculo do ITCMD foi alterado, antes de sua aprovação, retirando-se do texto as alterações relativas ao imposto.
O que posso fazer para evitar o ITCMD?
Nesse contexto, o planejamento sucessório traz ferramentas que podem contribuir para a preservação do patrimônio ao reduzir os impostos incidentes.
O planejamento sucessório permite a estruturação antecipada da sucessão do patriarca ou matriarca da família, podendo, conforme o caso, ter as seguintes finalidades:
• Economia tributária na sucessão patrimonial;
• Preservação patrimonial, por meio de ferramentas que implementam as regras para a administração do patrimônio, após o falecimento do patriarca ou matriarca;
• Harmonia das relações familiares;
• Proteção patrimonial, para as famílias empresárias, garantindo o sustento familiar em meios às crises e à instabilidade político-econômica;
• A profissionalização da administração da empresa familiar; e
• Evitar a demora e custos de ação de abertura de inventário, principalmente quando há hostilidade entre herdeiros.
A tão falada holding patrimonial é uma das ferramentas existentes.
O planejamento é um investimento a ser feito na preservação do patrimônio, que utiliza como ferramentas não apenas holdings patrimoniais e doações.
Há muitos outros recursos cujo uso deve ser avaliado de acordo com o caso prático e com as prioridades de cada família.
O melhor momento para pensar em realizar o planejamento é agora, compreendendo-se que é um investimento no planejamento do futuro!
Fonte: Azevedo Neto Advogados
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