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Lei 14.905/24 – Alteração no Código Civil – Padronização de Correção Monetária e Juros [Campos Thomaz Advogados]

A Lei 14.905/24, publicada e vigente a partir do dia 1º de julho, alterou o Código Civil (artigos 389, 395, 404, 406, 418, 772) para o fim de padronizar a aplicação dos índices de correção monetária e de juros nos pagamentos de contratos judicializados que não tenham taxa expressamente prevista ou, ainda, nas dívidas judiciais que tem por origem indenização por perdas e danos.
Em resumo, quando não houver índice de correção monetária estabelecido em contrato, será utilizado o IPCA; e, quando não houver índice estabelecido para juros, será utilizada a Selic, deduzida do IPCA.
A Lei 14.905/24 também trouxe a não aplicabilidade da Lei da Usura (que dispõe sobre a proibição da cobrança da taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos) nas obrigações contratadas entre pessoas jurídicas, obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, obrigações realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários e obrigações contraídas perante instituições financeiras, instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito.
O Banco Central deverá disponibilizar uma calculadora online que permita que o cidadão realize a simulação do uso da taxa de juros legais.
A Equipe do Campos Thomaz (contato@camposthomaz.com) fica à disposição para prestar informações e sanar as dúvidas sobre o tema
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