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Lei municipal de São Paulo nº 17.719 de 2021 (Alterações sobre ISS, IPTU e ITBI, entre outros) [FCB Advogados]

Recentemente publicada pelo Município de São Paulo, a Lei municipal nº 17.719 de 2021 trouxe alterações relevantes ao tratar de temas relacionados a ISS, IPTU e ITBI, inscrição no CPOM, parcelamentos especiais e transação tributária. Acompanhe a seguir as principais alterações:

ISS

•    A inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) se tornou opcional, sendo revogada a exigência de retenção do imposto por parte do tomador dos serviços nos casos em que prestadores de outros municípios não estiverem inscritos;

•    Ao mesmo tempo, foram elevadas as multas aplicadas nos casos em que o tomador dos serviços deixa de emitir ou emite com erros a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, que passam a ser de 50% do valor do imposto ou de 100% do valor do imposto, esta última se o tomador tiver conhecimento de que o prestador simulava estabelecimento fora do Município de São Paulo;

•    Foi reduzida de 5% para 2% a alíquota do ISS incidente sobre os serviços classificados nos seguintes subitens do art. 1º da Lei nº 13.701/2013:

(i)    10.05 e 17.11, relacionados, respectivamente, a intermediação via plataforma digital de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas, bem como de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace), e administração de imóveis realizada via plataforma digital; 

(ii)    10.04, relacionados a agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising);

(iii)    23.01, relacionados a programação visual, comunicação visual e congêneres;

(iv)    13.01, 13.02 e 13.03, relacionados a serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia, exceto quando prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos; e

(v)    17.07, relacionados a Franquia (franchising).

•    O Regime Especial de Recolhimento do ISS aplicável às Sociedades Uniprofissionais, que até então estabelecia a apuração do imposto sobre base de cálculo fixa, passa a contar com faixas progressivas apuradas de acordo com a receita bruta mensal do contribuinte.

IPTU

•    A tabela utilizada para apuração do valor venal dos imóveis foi atualizada, assim como a faixa de valor venal beneficiada pela isenção do imposto, que passa a ser de até R$ 120.000,00. Para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 1986, passam a ser isentos aqueles com valor venal entre R$ 120.000,00 e R$ 230.000,00

•    Foram criadas faixas de descontos para imóveis com valor venal de até R$ 345.000,00; e

•    Foi limitado em R$ 14.500,00 o valor unitário de metro quadrado de terreno aplicado para o cálculo do valor venal do terreno para os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência.

ITBI

•    A não incidência do imposto sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514/1997, passa a ser limitada aos casos em que a consolidação da propriedade plena ocorrer a favor do devedor fiduciante em virtude do adimplemento da dívida garantida por alienação fiduciária; e

•    Em relação ao direito de superfície, foi indicado que o contribuinte do imposto são os superficiários, na sua instituição; o proprietário, na sua extinção; e os cessionários, na sua cessão.

Parcelamentos especiais

•    Até 31 de dezembro de 2021, poderão ser transferidos para o PPI 2021 eventuais débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento celebrados no âmbito do PAT ou do PRD.  Para tanto, deve ser considerado o saldo devedor na data da transferência, mantidas as reduções concedidas pelas leis do respectivo parcelamento originário;

•    A Lei que instituiu o PPI 2021 foi alterada para estabelecer que a possibilidade de restituição de valores recolhidos antes do início de sua vigência, existe apenas na hipótese de reconhecimento administrativo e/ou judicial de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da exigência fiscal que deu causa ao referido pagamento e que somente foram declaradas supervenientemente;

•    A Lei que instituiu o PRD foi alterada para prever a exclusão do parcelamento na hipótese de atraso superior a 90 dias no pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento e desde que notificado previamente, deixe de recolher o valor no prazo de 30 dias; e

•    O prazo para adesão ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços na Zona Leste (instituído pela Lei nº 15.931/13) será reaberto por 90 dias, contados a partir do segundo mês imediatamente subsequente ao da publicação da lei. 

Transação Tributária

•    Foi estabelecida a possibilidade de extinção, através de transação tributária, de créditos tributários constituídos em face de entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos, que sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial ou que estejam inscritos em dívida ativa.  

Para maiores esclarecimentos sobre este tema, contate, por favor, Tiago Augusto Freire (taf@fcblegal.com ou tiago.freire@lacazmartins.com.br). 

Fonte: Assessoria

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