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Novas orientações sobre tributação de não residentes [BMA Advogados]
Em julho de 2024, três orientações da Receita Federal do Brasil (“RFB”) trataram de casos importantes sobre tributação de aplicações por não residentes (“INR”) em fundos de investimento e ações de companhias abertas.
O conteúdo interpretativo dessas novas soluções de consulta é vinculante para a fiscalização em situações semelhantes, embora não vincule contribuintes ou autoridades julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Qualificação dos rendimentos de fundos de investimento nos tratados para evitar dupla tributação (SC Cosit 199, de 2024). Em consulta envolvendo um investidor espanhol, o fisco concluiu que, para fins de aplicação do tratado contra dupla tributação, rendimentos obtidos pelo INR no resgate ou amortização de cotas de fundo de investimento multimercado devem ser tratados como “ganho de capital” ou “outros rendimentos”, o que permitiria a incidência do imposto de renda na fonte (IRRF) no Brasil. A RFB afastou a hipótese pretendida pelo contribuinte de aplicar o artigo relativo a “lucros das empresas”, que impediria a tributação no País.
Venda de cotas de FII fora de bolsa (SC Cosit 202, de 2024). Segundo o fisco, na alienação fora de bolsa de cotas de fundo de investimento imobiliário (“FII”) pelo INR, a alíquota de IRRF aplicável seria fixa de 15%, não se aplicando as alíquotas progressivas de ganho de capital que podem chegar a 22,5%. Vendas em bolsa de cotas de FII são isentas de tributação, desde que o INR não esteja em país de tributação favorecida e seu investimento esteja devidamente registrado no Banco Central.
Venda de ações em oferta com esforços restritos (SC Cosit 228, de 2024). A RFB considerou que a isenção de ganhos de INR nas operações em bolsa de valores não se aplica a vendas de ações de companhia aberta (no caso, originalmente ADRs) em oferta subsequente (follow-on) com esforços restritos. Ao contrário das ofertas destinadas ao público em geral, com ampla divulgação de informações, as ofertas distribuídas com esforços restritos só podem ser oferecidas para um número máximo de investidores profissionais.
Segundo o fisco, haveria diferenças entre essas operações e as vendas diretas em bolsa, tais como limitada disseminação pública da operação, a possibilidade de não se realizarem de imediato e a própria destinação exclusiva a investidores profissionais.
O entendimento em questão é controvertido e pode afetar a interpretação sobre a tributação de outros tipos de operação envolvendo ações de companhias listadas que também são passíveis de discussão, como, por exemplo, aberturas de capital (IPO) e follow-on sem esforços restritos.
Um aspecto positivo desta última orientação foi o reconhecimento de que, para fins de apuração do ganho de capital do INR, o custo de aquisição das ações seria aquele extraído do contrato de câmbio simbólico originado na conversão do investimento em ADRs para aplicação em ações.
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