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Os Impostos e o Equilibrista: O impacto dos impostos na sucessão [Azevedo Neto Advogados]
Você conhece os impostos que devem ser pagos por herdeiros e sucessores quando do falecimento do patriarca ou matriarca da família?
Você entende o impacto de tais impostos, especialmente quando acrescidos dos custos para abertura de inventário judicial ou extrajudicial?
Não é possível se optar em não se realizar inventário…
Essa é uma preocupação de muitas pessoas, considerando que o custo representativo da sucessão pode chegar a até 20% dos bens deixados.
Ainda pior, há hipóteses nas quais diante da inexistência de recursos em dinheiro, deixa-se de fazer ou concluir o inventário pela ausência de condições financeiras para se recolher os impostos devidos.
Nesses casos, a ausência de inventário tem como consequência a irregularidade da propriedade do bem, o que pode ser um obstáculo para a venda de bens, desde carros até imóveis.
A ausência de inventário pode, ainda, impedir a movimentação de contas bancárias, resgates de investimentos financeiros, dentre outros.
Neste artigo, vamos revisar o tema sobre a perspectiva de que se é possível evitar os custos de inventário por meio da arquitetura sucessória e dos impactos que decisões judiciais e de projetos de lei que podem onerar, ainda mais, os inventários.
Hoje, vamos conversar um pouco sobre:
• A arquitetura sucessória e suas ferramentas;
• A reforma tributária e a tributação de lucros e dividendos;
• Os Estados e o Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e Doação;
• O STF e a VGPB/PGBL;
• A evolução da Arquitetura sucessória; e
• Os benefícios do planejamento sucessório.
A arquitetura sucessória e suas ferramentas
O planejamento sucessório é realizado a partir da análise do perfil e necessidades de cada família, levando-se em consideração os desejos de seus idealizadores. Então, são analisadas as melhores estratégias para a redução de impostos, proteção do patrimônio, profissionalização de gestão, dentre outros.
Há diversos instrumentos que podem ser utilizados para a organização e formatação de um planejamento sucessório tais como o testamento, alteração do regime de casamento, pacto antenupcial, doação com reserva de usufruto de bens imóveis, constituição de holding patrimonial, acordo de sócios, dentre outros.
Por meio do testamento, uma pessoa pode manifestar seus desejos, especificando quais bens deverão ser destinados a herdeiros, evitando discussões futuras. O testamento lavrado por escritura pública é arquivado junto à central de testamentos e seu teor, apesar do caráter público da escritura, não pode ser consultado por terceiros antes do óbito do testador, podendo ser alterado ou revogado pelo autor a qualquer momento.
É possível condicionar a transmissão do patrimônio à observância de condições específicas estabelecidas pelo autor da herança ou, ainda, alijar sujeitos – inclusive os pais ou responsáveis legais – da administração dos bens deixados aos filhos, além de determinar quais bens devem compor o pagamento do quinhão de cada herdeiro, de modo que o próprio testador defina a partilha, dentre inúmeras outras possibilidades, que variam de acordo com as necessidades particulares do transmitente.
Importante lembrar que sempre deve ser observada a legítima, ou seja, o testador dispõe apenas de 50% de seu patrimônio, o qual pode destinar a quem desejar, devendo os demais 50% observar as disposições legais aplicáveis, devendo ser destinados aos herdeiros obrigatórios.
A reforma tributária e a tributação de lucros e dividendos
Quando falamos em holdings patrimoniais, a distribuição de lucros e dividendos tem muito relevância, uma vez que, hoje, lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica a seus sócios, pessoa física, não são tributados (https://azevedoneto.adv.br/reforma-tributaria-e-a-tributacao-de-lucros-e-dividendos/).
Então, há economia tributária quando constituída a holding patrimonial, os sócios recebem lucros e dividendos que não são tributados!
Porém, no Congresso Nacional há projeto de lei que tem como objetivo tributar os lucros e dividendos, o que pode alterar a estratégias adotadas em arquitetura sucessória!
A legislação pode ser alterada ao longo do tempo, é dinâmica, tornando o processo de adaptação e a atualização extremamente importantes!
Os Estados e o Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e Doação
O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual, e incide sobre inventários e doações, como seu próprio nome diz.
Quando há a partilha de bens deixados por alguém ou doação, incide o ITCMD cuja alíquota pode variar de 0% a 8%, conforme o estado em que se localizava a última residência do falecido.
No Estado de São Paulo, esta alíquota é de 4%.
O ITCMD deve ser calculado sobre todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, como imóveis, aplicações financeiras, veículos automotores, participações societárias, dentre outros.
O ITCMD não incide sobre previdência privada e seguro de vida (https://azevedoneto.adv.br/entenda-quando-incide-o-itcmd-o-que-devo-pagar-em-caso-de-sucessao/).
Até meados de 2020, havia 2 projetos de lei em trâmite perante a Assembleia Legislativa de São Paulo os quais previam o aumento do ITCMD (https://azevedoneto.adv.br/ainda-havera-aumento-do-itcmd-entenda-o-que-as-alteracoes-que-novos-projetos-de-lei-podem-trazer-ao-aumentar-o-itcmd/).
Um dos projetos de lei já foi votado pela Assembleia sendo dele retirado os artigos que tratavam de aumento da alíquota do ITCMD, bem como alteração de sua base de cálculo, o que oneraria ainda mais os contribuintes.
Porém, o segundo projeto de lei ainda se encontra em trâmite.
O PL nº 250/2020, de autoria do PT, altera as regras do ITCMD – Imposto sobre transmissão de bens causa mortis e doação, prevendo o aumento de sua alíquota e a alteração da base de cálculo.
Resumidamente, o Projeto de Lei prevê:
• Aumento da alíquota de 4% para até 8% de forma progressiva;
• Alteração no método de avaliação de bens imóveis;
• Alteração na base de cálculo para doação de quotas/ações sociais de empresas; e
• Taxação sobre Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)
Na prática, haverá aumento substancial dos valores do imposto a serem pagos em inventários e doações, para todos aqueles com patrimônio superior a R$ 418.000,00.
Aumenta-se a base de cálculo sobre a qual incide o ITCMD, bem como a alíquota aplicável!
Se hoje o custo de um inventário extrajudicial é de 15% a 20% do valor do patrimônio, este custo se elevará para mais de 30% do valor do patrimônio.
Tal projeto de lei ainda se encontra em trâmite perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, então só resta ao contribuinte aguardar e tomar medidas preventivas para, em caso de aprovação do projeto de lei, este não impacte de forma significativa o seu patrimônio (https://azevedoneto.adv.br/entenda-quando-incide-o-itcmd-o-que-devo-pagar-em-caso-de-sucessao/).
O STF e o VGPB e o PGBL
Alguns Estados, hoje, já tributam o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e do VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Enquanto outros, como São Paulo, ainda não tem lei prevendo tal tributação.
Assim, nos estados em que inexiste tal tributação, PGBL e VGBL são importantes ferramentas para o planejamento sucessório!
Enquanto nos estados, como o Rio de Janeiro, em que o tributo foi instituído, muitos questionam a legalidade da cobrança!
No STF há discussões judiciais que questionam a legalidade de lei estadual do Rio de Janeiro (Recurso Extraordinário nº 1.363.013/RJ), na qual se institui a tributação do PGBL e VGBL pelo ITCMD.
Diante da relevância do tema, este se tornou incidente de repercussão geral, ou seja, o que for decidido pelo STF em tais ações refletirá acerca do tema, determinando a legalidade ou não da instituição de cobrança de ITCMD sobre VGBL e PGBL!
Na semana passada, no dia 3.8.2022, o Procurador Geral da República, Augusto Aras, emitiu um parecer em tal ação judicial manifestando-se contra a tributação do PGBL e do VGBL, uma vez que entende que VGBL e PGBL não tem natureza de herança.
A decisão do STF determinará a legalidade ou não de tal cobrança, podendo afetar a estrutura a ser adotada em planejamento sucessório!
A evolução da Arquitetura sucessória
A estrutura do planejamento sucessório varia de acordo com a legislação vigente, a qual pode mudar, bem como com a dinâmica de cada família, é como uma roupa feita sob medida!
As ferramentas a serem adotadas variam conforme cada caso, de acordo com as atividades de cada família, o envolvimento dos herdeiros e sucessórios nos negócios familiares, os tipos de bens que compõem o patrimônio, dentre outros.
A estrutura proposta depende da análise de cada caso, não existindo fórmulas fixa!
Os benefícios do planejamento sucessório
O planejamento sucessório permite a estruturação antecipada da sucessão do patriarca ou matriarca da família, podendo, conforme o caso, ter as seguintes finalidades (https://azevedoneto.adv.br/tudo-o-que-voce-sempre-quis-perguntar-sobre-o-planejamento-sucessorio/):
• Economia tributária na sucessão patrimonial;
• Preservação patrimonial, por meio de ferramentas que implementam as regras para a administração do patrimônio, após o falecimento do patriarca ou matriarca;
• Harmonia das relações familiares;
• Proteção patrimonial, para as famílias empresárias, garantindo o sustento familiar em meios às crises e à instabilidade político-econômica;
• A profissionalização da administração da empresa familiar; e
• Evitar a demora e custos de ação de abertura de inventário, principalmente quando há hostilidade entre herdeiros.
O planejamento é um investimento a ser feito na preservação do patrimônio, que utiliza como ferramentas não apenas holdings patrimoniais e doações. Há muitos outros recursos cujo uso deve ser avaliado de acordo com o caso prático e com as prioridades de cada família (https://azevedoneto.adv.br/guia-pratico-sobre-os-beneficios-do-planejamento-patrimonial-e-sucessorio/).
Consulte os advogados do Azevedo Neto Advogados e entenda como a arquitetura sucessória pode beneficiar à sua família e ao seu patrimônio!
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