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Recuperação Judicial: A possibilidade da aplicação do instituto Cram Down no âmbito brasileiro [Reis Advogados]
Cram Down é um termo utilizado na doutrina norte-americana, regulamentado em sua Lei de Falência (Bankruptcy Code). Mesmo sem tradução, esse instituto permite ao juiz impor aos credores discordantes a aprovação dos planos apresentados pelos devedores já aprovados pela maioria.
Quando o plano de recuperação for rejeitado, o juiz decretará a falência da sociedade empresária devedora. No entanto, o Cram Down surge como exceção, não limitando a ação do magistrado a fazer cumprir a decretação, pois o plano não aprovado poderá ser homologado, observadas as regras do art. 58, §§ 1º e 2º da Lei n.º 11.101 de 2005.
No Brasil, o instituto foi adequado, tendo em vista que a análise dos requisitos pelo juiz é objetiva, contrariamente à forma norte-americana, que possibilita discricionariedade na avaliação.
Apesar das duras críticas doutrinárias a esse instituto, há na jurisprudência brasileira vários casos de aplicação do Cram Down, em especial quando se verificou voto contrário dos credores em situações em que havia um ou poucos credores com alta porcentagem de crédito a receber.
Sendo assim, a jurisprudência tem decidido essa questão em concordância com o interesse coletivo e os princípios da preservação e função social da empresa.
Há exemplo na 1ª Vara de Itaperuna (RJ), que concedeu a recuperação judicial à Laticínios Marília (0019720-74.2017.8.19.0026). Após a conclusão da assembleia geral de credores, o juiz José Roberto Pivanti observou que não havia sido alcançado o quórum ordinário para aprovação do plano de recuperação. Porém, lembrou da regra do Cram Down e a aplicou no caso concreto.
Percebe-se que a aplicação do Cram Down pelos juízes singulares e sua confirmação pelos tribunais brasileiros tem sido rotineira, não seguindo rigorosamente seus parâmetros legais, mas amparada pelos princípios que regem o direito falimentar brasileiro.
DO PODER DO JUIZ NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO
Em relação ao poder do magistrado na aplicação do instituto, discute-se a possibilidade de que analise a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, sendo que a maior parte da doutrina concorda que o juiz não pode realizar tal avaliação. Isto porque são os credores que fazem essa avaliação, cabendo ao magistrado limitar-se ao controle da legalidade do plano, como consta nos arts. 44 e 46 da Lei n.º 11.101 de 2005, apenas analisando a presença dos requisitos do art. 45 ou do art. 58, §1º e eventual aplicação do Cram Down, bem como adequando os procedimentos às normas de nossa Constituição Federal.
Desta forma, percebe-se a atuação delimitada do juiz, que não possui muitos instrumentos para analisar de modo amplo a viabilidade da empresa.
CONCLUSÃO
A ideia do instituto é a de garantir a preservação da empresa por meio de uma decisão isolada do juiz quando a quantidade de votos da Assembleia Geral dos Credores necessária para aprovação do plano de recuperação judicial apresentado pela sociedade empresária devedora não é atingida, mas, ainda assim, há apoio substancial dos credores.
A aprovação através do Cram Down, se mostra eficiente no combate ao abuso de uma minoria de credores de uma só classe.
O magistrado responsável por realizar o processo de recuperação de uma empresa, limita-se à análise objetiva dos requisitos impostos pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 58 da Lei n.º 11.101/2005 e por não possuir um suporte técnico acerca de matérias econômicas em comparação com o direito norte-americano.
Desta forma, o juiz não possui plena competência para verificar questões econômicas, ficando a cargo dos credores decidirem se o plano possui capacidade de atender às expetativas apresentadas.
O Cram Down traz mais liberdade para o magistrado melhor analisar o plano de recuperação judicial e homologa-lo sem a anuência de todos os credores, garantindo atendimento a todos os princípios aplicáveis ao direito recuperacional.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei de Falência e Recuperação de Empresas. Lei n.º 11.101, 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>.
LIMA FILHO, G. A. A juridicidade e os parâmetros para aplicação do instituto norte-americano do cram down nas recuperações judiciais de emrpesas no Brasil. Revista Jus Navigandi. Teresina, 03 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56279.
OLIVEIRA, D. L. M. de; SCHLAUCHER, Débora Guedes. Reflexões acerca do instituto do cram down na Lei 11.101/2005. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n.
155, 2016. Disponível em:
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura& artigo_id=18300&revista_caderno=8
Justiça concede recuperação judicial a empresa pela regra do cram down https://www.conjur.com.br/2022-mai-19/justica-concede-recuperacao-judicialregra-cram-down
Catarina de Almeida Francisco é Bacharel em Direito com certificado em Direito Penal e Econômico, Assistente Jurídica no Reis Advogados.
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